O registro na Carteira de Trabalho, que não contenha rasuras ou manchas, é prova inequívoca do serviço prestado pelo trabalhador e também do valor de suas remunerações.
Nesse sentido, o INSS não pode simplesmente recusar o vínculo empregatício descrito na Carteira de Trabalho só por ele não existir no seu banco de dados, devendo comprovar que as anotações ali contidas não são verdadeiras.
Sendo assim, ainda que a informação constante na carteira de trabalho não esteja inserida no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, o INSS é obrigado a incluir este vínculo no cálculo do benefício do assegurado.
Como a carteira de trabalho faz prova de trabalho o perante o INSS?
A carteira de trabalho é o documento considerado registro da vida profissional do trabalhador, presumindo-se que nela estão contidas todas as relações de emprego ao qual o trabalhador esteve vinculado durante todos os anos em que trabalhou durante sua vida.
Os registros na carteira de trabalho são inseridos pelo trabalhador, e, repassados ao banco de dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, inclusive com a nova carteira de trabalho digital, esses vínculos já estão cadastrados no sistema.
Sendo assim, esses registros servem de prova perante o INSS que o trabalhador exerceu suas atividades laborais perante essa ou aquela empresa, bastando assim, para o cálculo dos benefícios previdenciários assegurados ao trabalhador contribuinte.
E ainda, o INSS leva em consideração todas as informações contidas no CNIS, pois, desde que as informações tenham sido prestadas corretamente pelo seu empregador, ele sabe de todos os locais que você trabalhou, bem como, tempo de serviço e remunerações.

Quem é o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias?
Caso o trabalhador seja empregado, o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador, que desconta parte da contribuição da sua remuneração, tendo consequentemente a obrigação de repassar essas contribuições ao INSS, porém, muitos empregadores não fazem esse repasse ou quando fazem, o repasse se dá com atraso.
Quando o empregador não faz o repasse, ou faz com atrasos, o cadastro do trabalhador perante o INSS se torna irregular, já que o instituto não tem como saber se o trabalhador de fato está ou não trabalhando já que depende das informações do empregador.
E se o INSS não aceitar o vínculo descrito na Carteira de trabalho?
Quando o INSS não encontra vínculos no sistema do CNIS ou são vínculos irregulares, o trabalhador contribuinte é orientado a prestar informações desses vínculos.
Para isso, ele deverá buscar documentos junto a empresa que trabalhou, e, caso tenha decretado o fim de suas atividades, o trabalhador poderá solicitar junto a Junta Comercial de sua cidade, os dados dos sócios daquela empresa para que possa entrar em contato diretamente com eles.
Também poderá entrar em contato com um agente Superintendência Regional do Trabalho para recuperar seus dados.
Se ainda assim, o trabalhador não conseguir comprovar seu vínculo perante o INSS, poderá buscar ajuda no judiciário para reaver seus direitos.
Quais são os documentos considerados válidos pelo INSS para comprovação de vínculos e remunerações?
De acordo com a IN 77 de 2015, em seu artigo 10, o INSS considera válido os documentos seguintes para comprovação de vínculos:
- Carteira Profissional – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada pelo responsável;
- Contrato individual de trabalho;
- Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize que o trabalhador como signatário e comprove seu registro na Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
- Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
- Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, data dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou período em que se quer comprovar;
- Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e empregado;
- Declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro, ou folha de ponto;
- Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto a empresa.
O INSS considera válidos os seguintes documentos para comprovação de remunerações:
- Contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar, com a identificação do empregador e do empregado;
- Ficha financeira;
- Anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CTPS com anuência do filiado;
- Original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou Ficha de Registro de Empregados, onde conste a anotação do nome do respectivo filiado, bem como das anotações de remunerações, com a anuência do filiado e acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável.
E se o empregador registrar informações enganosas na carteira de trabalho, como o trabalhador poderá proceder?
Caso o empregador registre informações que não condizem com os serviços prestados pelo trabalhador, seja a função, tempo de serviço ou remuneração, o trabalhador pode procurar a Justiça Trabalhista ou um advogado particular para reaver seus direitos.
Se não tiver todos os registros na carteira digital, como devo proceder?
Caso o trabalhador identifique que não constam todos os registros trabalhistas em sua carteira digital, poderá aguardar até que o sistema atualize e insira esses dados.
Pelo fato do sistema da carteira de trabalho digital ser recente, ele ainda pode apresentar erros, inclusive, não incluindo registros trabalhistas.
Além disso, isso também pode acontecer, em contratos de trabalhos antigos, por divergências entre os registros feitos na carteira física e bases de dados da época e também existem empregadores que não registram os dados do empregado, devendo ele mesmo, pedir a retificação ao empregador.
E ainda, se os dados errados forem posteriores a setembro de 2019, o empregado deve informar ao seu empregador e pedir a correção desses dados.
Para saber mais informações sobre como agir quando o INSS não reconhece um vínculo que consta na Carteira de trabalho, veja o vídeo abaixo:

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